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A Cobrança do Couvert Artístico: Obrigação ou Escolha do Consumidor?

A cobrança do couvert artístico em restaurantes e bares é um tema que gera dúvidas frequentes entre os consumidores. Recentemente, o caso de Maurício, um cliente que questionou a cobrança dessa taxa em um restaurante, reacendeu o debate sobre a legalidade e a obrigatoriedade desse pagamento.

Maurício, ao chegar no estabelecimento, notou que não havia nenhuma apresentação musical ou banda no local. Quando foi abordado pela inclusão do couvert artístico na conta, ele questionou a obrigatoriedade do pagamento, já que, em sua chegada, não havia qualquer atração ao vivo. Diante da dúvida, o garçom chamou o gerente, que afirmou que a cobrança era legal e que Maurício deveria pagar.

Mas será que Maurício realmente é obrigado a pagar o couvert artístico?

O que é o Couvert Artístico?

Diferente dos famosos 10% de taxa de serviço, que se referem à gorjeta dos garçons, o couvert artístico é uma cobrança feita pelo estabelecimento para remunerar artistas que se apresentam ao vivo. Esse valor pode ser cobrado por bares, restaurantes e fins que oferecem atrações como shows de música ou apresentações humorísticas.

A Legalidade da Cobrança

Sim, a cobrança do couvert artístico é permitida, mas há regras claras a serem seguidas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que o cliente seja informado previamente e de forma clara sobre essa cobrança. O artigo 6º, inciso III, do CDC determina que o consumidor deve ser informado sobre o preço do couvert no momento de sua entrada no estabelecimento ou antes de consumir. Caso contrário, o cliente não é obrigado a pagar, conforme descrito no parágrafo único do artigo 39 do CDC, que equipara serviços não solicitados a amostras grátis.

Portanto, se Maurício não foi informado previamente sobre o couvert, ele pode, legalmente, recusar o pagamento.

O Couvert Artístico e as Apresentações Ao Vivo

Outro ponto essencial é que o couvert artístico só pode ser cobrado quando há uma apresentação ao vivo. A simples reprodução de música ambiente, como playlists ou rádios convencionais, não justifica a cobrança de impostos. Ou seja, se o restaurante cobra o cobre em um momento em que não há artistas se apresentando, como no caso de Maurício, tal cobrança é indevida.

Novas Regras em Debate

No Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei 117/23, que busca regular ainda mais essa prática. A proposta determina que o valor do couvert seja repassado integralmente aos artistas, garantindo maior transparência e proteção para os profissionais envolvidos. Além disso, o projeto reforça o direito do consumidor de ser informado antecipadamente sobre os impostos.

No caso de Maurício, ele não era obrigado a pagar o couvert artístico, pois não havia uma apresentação ao vivo no momento em que estava no restaurante, e ele não foi informado previamente sobre a cobrança. Esse episódio é um exemplo de como o conhecimento dos direitos do consumidor pode evitar abusos.

Os consumidores devem ficar atentos e exigir que seus direitos sejam respeitados, enquanto os estabelecimentos devem se adequar às normas, garantindo transparência e legalidade na cobrança de serviços adicionais.

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